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Importância da Fatura Comercial/Commercial Invoice.

Após falarmos sobre a Fatura Proforma Clique aqui, iremos falar da Fatura Comercial/Commercial Invoice.

Quando o pedido, estiver pronto para embarque a Comercial Invoice deve ser assinada e carimbada pelo comprador para haver valor fiscal e tributário.
Sendo assim se torna imprescindível seguir as obrigatoriedades também instruídas no (art. 557 do Regulamento Aduaneiro), pois a falta delas poderá acarretar em problemas na operação, segundo o ART.715 do Regulamento Aduaneiro, ‘’Aplica-se a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), pela apresentação de fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações estabelecidas no art. 557 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, inciso X, alínea “c”,  com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).’’ – Veja abaixo as informações que a Comercial Invoice deve conter.

De acordo com Decreto Nº 6.759, de 5 de Fevereiro de 2009, no Art. 557, do Regulamento Aduaneiro:

Art. 557 – A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:

I – nome e endereço, completos, do exportador;

II – nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado;

III – especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;

IV – marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;

V – quantidade e espécie dos volumes;

VI – peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;

VI – peso bruto dos volumes;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)

VII – peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;

VII – peso líquido dos volumes;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)

VIII – país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;

IX – país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;

X – país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;

XI – preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;

XII – custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;

XIII – condições e moeda de pagamento; e

XIV – termo da condição de venda (INCOTERM). 

Parágrafo único.  As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador. 

Estas especificações servem para todos os tipos de operações internacionais, independente do modal praticado. Após aprovado o pedido e assinado a documentação, a operação torna-se definitiva, e assim podemos seguir com o pagamento da mesma via banco internacional para que assim a mercadoria inicie a produção e o processo ocorra.

A RFB (Receita Federal Brasileira) pode dispor, em relação à fatura comercial, sobre:

No Art. 562.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)

I – casos de não-exigência;

II – casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;

III – quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação; e

III – quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação;       (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV – outros elementos a serem indicados, além dos descritos no art. 557. 

IV – formas alternativas de assinatura; e                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV – formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização de blockchain;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)

V – dispensa de elementos descritos no art. 557, ou inclusão de outros elementos a serem indicados.                           (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

V – dispensa de assinatura ou de elementos referidos no art. 557; e           (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)

VI – inclusão de novos elementos, a serem definidos em legislação específica.         (Incluído pelo Decreto nº 10.550, de 2020)

O descumprimento, pelo importador, da obrigação de apresentar a fatura comercial à fiscalização aduaneira, quando exigida, existindo dúvida quanto ao preço efetivamente praticado, principalmente, implicará, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis (art. 70 da Lei nº 10.833/2003).

Entender a importância da declaração de informações na documentação, é compreender o sucesso da sua operação, nós da LatinaSur, estamos prontos para lhe auxiliar a entender ainda mais o mundo do Comércio Exterior.

Venha conosco e ganhe o mundo!

Fontes:

Decreto nº 6759 (planalto.gov.br)

Fatura Comercial — Português (Brasil) (www.gov.br)

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