Conhecimento de Transporte
Marítimo
O comércio internacional é muito importante para a relação com os países, e no lado brasileiro não tem sido diferente, ainda mais com os últimos acontecimentos e incentivos que nosso governo tem proporcionado para crescimento do país.
Importante conhecer sobre o assunto para se destacar nesse meio e em suas negociações, e nós da LatinaSur estamos aqui para lhe ajudar nisso!
Vale destacar que toda mercadoria enviada de um país a outro, independente do modal de transporte, precisa obrigatoriamente ser acompanhada por um conhecimento.
Hoje vamos explicar um pouco sobre o conhecimento de embarque no modal marítimo, este modal acontece por intermédio de mares e oceanos.
O conhecimento de embarque deste modal é conhecido pela abreviação de B/L ou no original do inglês ‘’Bill Of Lading’’, necessário para o carregamento de carga, nele são mencionados grande parte das informações contidas na Comercial Invoice e Packing List, como também valores de frete, forma de pagamento e responsabilidade do exportador e importador, entre outras informações.
Com este documento pode-se provar a posse das mercadorias, ‘’Art.554 do Regulamento Aduaneiro’’, e comprova o recebimento da carga na origem e confirmação de entrega no destino sendo amparada legalmente em todo o percurso do transporte. Conforme Regulamento Aduaneiro, Art. 42. Parágrafo 2o ‘’O conhecimento de carga deverá identificar a unidade de carga em que a mercadoria por ele amparada esteja contida.’’
É indispensável ter prudência com toda documentação e preenchimento deste conhecimento, pois é através deles que iremos liberar a mercadoria, o extravio ou perca pode gerar sérios prejuízos aos envolvidos.
A principal função do conhecimento de embarque marítimo, ou BL (Bill of Lading) é reconhecer que as mercadorias foram carregadas, das quais são listadas no documento. Evidenciar os termos de contrato de transporte e valores de frete e também destacar a propriedade das mercadorias, pois todas as informações contidas neste, serão as mesmas encontradas na comercial invoice e packing list, as informações precisam estar em pleno acordo entre comprador e vendedor, e após emitido, não poderão ser modificadas.
Exceto números de referências, transbordos e respectivos trânsitos do percurso, sendo apenas destacadas no corpo do conhecimento.
O preenchimento deste documento inicialmente acontece pelo agente de cargas, empresa responsável pelo envio da mercadoria e é função do dono do navio, o armador, disponibilizar a via impressa e original do mesmo. Para posterior declaração á autoridade aduaneira os dados do Art. 54 do Regulamento Aduaneiro.
Abaixo destacamos as principais informações que podem ser encontradas no BL:
*Dados do exportador e importador;
*Data do respectivo carregamento/embarque;
*Número do conhecimento;
*Data da emissão do documento;
*Dados do container;
*Porto de embarque e desembarque;
*Nome do navio e número da viagem onde à carga foi acondicionada;
*Descrição da mercadoria;
*Quantidade/Volumes;
*Tipo de embalagem/Marca;
*Peso bruto;
*Cubagem;
*NCM/nomenclatura;
*Free time Demurrage negociado com agente/armador; entre outras informações e cláusulas que são padrão de uso neste modal.
De acordo com a IN 32 publicada pelo MAPA, passou a ser obrigatório a partir de 01 de fevereiro de 2016, é de responsabilidade do exportador/importador reportar os embarques contendo madeira como material da embalagem conforme as opções abaixo:
– Wooden Package: Not Applicable (Not used)
– Wooden Package used: Processed
– Wooden Package used: Treated / Certified
– Wooden Package used: Not Treated / Not Certified
A propriedade deste documento garantirá que o exportador receba os devidos pagamentos e o importador receba a mercadoria, sendo o documento emitido na origem e enviado ao destino para liberação da mercadoria ao comprador.
Caso você ainda tenha dúvidas sobre o assunto, ou ficou interessado em realizar um estudo e análise, entre em contato conosco!
MARÍTIMO
Fontes:
Conhecimento de embarque: o que é, quem emite, tipos e mais (lachmann.com.br)
Transporte marítimo – Mundo Educação (uol.com.br)
Decreto nº 6759 (planalto.gov.br)
CAPÍTULO III
DAS NORMAS ESPECÍFICAS
Dos Veículos Marítimos
Art. 54. Os transportadores, bem como os agentes autorizados de embarcações procedentes do exterior, deverão informar à autoridade aduaneira dos portos de atracação, na forma e com a antecedência mínima estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a hora estimada de sua chegada, a sua procedência, o seu destino e, se for o caso, a quantidade de passageiros.
Art. 55. O responsável pelo veículo deverá apresentar, além dos documentos exigidos no art. 42, as declarações de bagagens dos viajantes, se exigidas pelas normas específicas, e a lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua bagagem.
Parágrafo único. Nos portos seguintes ao primeiro de entrada, será ainda exigido o passe de saída do porto da escala anterior.
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Art. 42. O responsável pelo veículo apresentará à autoridade aduaneira, na forma e no momento estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o manifesto de carga, com cópia dos conhecimentos correspondentes, e a lista de sobressalentes e provisões de bordo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, caput).
§ 1o Se for o caso, o responsável pelo veículo apresentará, em complemento aos documentos a que se refere o caput, relação das unidades de carga vazias existentes a bordo, declaração de acréscimo de volume ou mercadoria em relação ao manifesto e outras declarações ou documentos de seu interesse.
§ 2o O conhecimento de carga deverá identificar a unidade de carga em que a mercadoria por ele amparada esteja contida.
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Art.39 – A mercadoria procedente do exterior e transportada por qualquer via será registrada em manifesto ou outras declarações de efeito equivalente, para apresentação à autoridade aduaneira, como dispuser o regulamento.
§ 1º – O manifesto será submetido a conferência final para apuração de responsabilidade por eventuais diferenças quanto a falta ou acréscimo de mercadoria.
§ 2º – O veículo responde pelos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas aplicadas aos transportadores da carga ou a seus condutores.
§ 3º – O veículo poderá ser liberado, antes da conferência final do manifesto, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante do transportador, no País, quanto aos tributos, multas e demais obrigações que venham a ser apuradas.
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Art. 554. O conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre hipóteses de não-exigência do conhecimento de carga para instrução da declaração de importação.
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Art. 555. A cada conhecimento de carga deverá corresponder uma única declaração de importação, salvo exceções estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.