Links úteis

Em determinação às legislações da RFB pela IN 1984/2020 e PORTARIA COANA 72/2020, resumimos sobre as instruções para requerimento de habilitação e/ou revisão de estimativa para operar no Siscomex:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/habilitacao
HABILITAÇÃO
O Declarante de Mercadorias deverá consultar o Portal Único Siscomex e requerer o processo de habilitação para o Comércio Exterior:
Habilitar Empresa>Cadastro de Intervenientes>Habilitação>Requerer Habilitação ou Revisar Habilitação
Selecionar a empresa entre os CNPJs que constam o usuário como integrante do Quadro de Sócios e Administradores (QSA).
Em regra, o requerimento de habilitação (art.22 IN 1984/20) é gerado automaticamente pelo Portal HABILITA. Caso não ocorra a habilitação automática, o Portal Habilita exibirá mensagem solicitando a abertura de um Dossiê Digital de Atendimento (DDA) e deverá ser apensado ao DDA a tela de resposta gerada pelo Portal Habilita.
O requerimento pode ser assinado digital, ou, próprio punho pelo requerente ou procurador (incluir procuração) com identificação do signatário (CNH).
MODALIDADES DE HABILITAÇÃO
Ao selecionar a opção de escolha entre EXPRESSA, LIMITADA (U$50.000,00 ou U$150.000,00) ou ILIMITADA, o sistema efetuará o cálculo da capacidade financeira para definir a modalidade correspondente e a seleção da Receita Federal poderá direcionar o requerimento para análise por um servidor. Agora, a opção Expressa é restrita para pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias integrais e empresa pública ou sociedade de economia mista.
Não estão sujeitas aos limites estabelecidos acima no §2º do inciso II art.17 da subseção II da IN 1984/20, as operações de exportação, internação de mercadorias da ZFM, importação por conta e ordem de terceiros (em relação à importadora e importação sem cobertura cambial.
REVISÃO DE ESTIMATIVA
O Declarante de Mercadorias, se possuir recolhimentos tributários e previdenciários (IRPJ, CSLL, Pis/Pasep e Cofins ou Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados e/ou contribuintes individuais), conforme estabelecido na Portaria Coana nº 72/2020, poderá solicitar a revisão de estimativa via Portal Habilita. Por esta via, o reenquadramento de estimativa poderá resultar em modalidade de habilitação mais restrita ou com limite de operação inferior ao momento do requerimento.
- Requerimento de Revisão de Estimativa cfe art.30 IN 1984/20, modelo no link: Requerimento de Revisão de Estimativa
-
- I. indicação de valor de limite sugerida,
- II. fundamento para embasar valor,
- III. Comprovação do fundamento,
- IV. capacidade operacional com contrato social, extratos etc (art. 7 Port. Coana 72/20:
- I – contrato social e certidão da Junta Comercial ou documento equivalente;
- II – caso o capital social tenha sido integralizado, total ou parcialmente, nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento:
- a) extratos bancários das contas correntes de titularidade do declarante de mercadorias referentes aos meses em que houve o aporte dos valores integralizados;
- b) balanços patrimoniais referentes aos períodos em que ocorreu a integralização; e
- c) comprovantes de transferência dos valores integralizados, com a identificação dos remetentes;
- III – contas de consumo de energia elétrica e de plano de internet em nome do declarante de mercadorias, referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento;
- IV – quanto ao imóvel onde está localizado o estabelecimento matriz do declarante de mercadorias:
- a) guia do IPTU referente ao ano-calendário corrente;
- b) escritura e certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, caso o imóvel seja próprio; e
- c) contrato de locação ou de serviço de modelo de escritórios compartilhados (“coworking”), conforme o caso, e comprovantes de pagamento das correspondentes obrigações referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento, caso o imóvel seja de terceiros; e
- V – contrato de locação de depósito ou contrato de prestação de serviço de armazenamento, caso o imóvel em que esteja localizado o estabelecimento matriz do declarante de mercadorias não disponha de espaço físico para armazenar as mercadorias importadas ou a serem exportadas, e comprovantes de pagamento das correspondentes obrigações referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento.
- § 1º O declarante de mercadorias fica dispensado de apresentar os documentos de que trata o inciso III do caput caso a inclusão desses serviços conste, mediante cláusula expressa, no contrato de locação ou de “coworking” de que trata a alínea “c” do inciso IV do caput.
- § 2º O declarante de mercadorias fica dispensado de apresentar a guia do IPTU de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput caso comprove sua localização em escritório compartilhado mediante apresentação de contrato de “coworking”, nos termos da alínea “c” do inciso IV do caput.
- § 3º O declarante de mercadorias fica dispensado de apresentar os documentos de que trata o inciso V do caput caso atue somente na condição de importador por conta e ordem ou por encomenda e não realize o armazenamento de mercadorias em seus próprios estabelecimentos, hipótese em que deve declarar tal condição em documento próprio.
Identificar a hipótese que justifica a Revisão (art.4 Port.72/20) com a documentação mínima abaixo:
- Hipótese que tem recursos financeiro livres em Bancos e Aplicações Financeira, com documentação mínima:
- extratos bancários das contas correntes e aplicações financeiras dos 3 (três) meses anteriores ao protocolo;
- balancetes de verificação dos 3(três) meses anteriores ao protocolo (individualizados por mês);
- comprovantes de transferência dos recursos nas contas correntes e aplicações a identificação da fonte remetente;
- contrato de empréstimo junto à instituição financeira concedente, com todos os detalhes referentes a taxas, garantias oferecidas, custos e prazo para sua quitação, caso os recursos disponíveis nas contas e aplicações tenham por origem de empréstimo bancário; e
- contrato de mútuo registrado em cartório, com todos os detalhes referentes a taxas, garantias oferecidas, custos e prazo para sua quitação, caso os recursos disponíveis nas contas e aplicações tenham por origem de empréstimo de pessoa física ou jurídica; ou
- hipótese que tem Isenções de tributos, com documentação mínima:
- embasamento legal da desoneração tributária (isenção, imunidade etc.);
- comprovante de habilitação a eventual regime especial de tributação, caso a legislação específica assim exija; e
- planilha demonstrativa de apuração dos tributos não recolhidos em razão da desoneração.
- §1º Caso a revisão se justifique com base nas hipóteses de recolhimentos pelo DAS-Simples Nacional, CPRB ou início de atividades, fica dispensado de apresentar esta documentação mínima.
- §2º Caso a empresa tenha iniciado suas atividades há menos de 3(três) meses da data de protocolo, a documentação mínima de extrato bancários e aplicações devem contemplar todo o período de atividade.
- §3º Caso a empresa tenha contrato de mútuo com pessoa jurídica, deverão ser apresentados também:
- I – contrato social do mutuante;
- II – balancetes de verificação do mutuante referentes ao período de 3 (três) meses que antecedem o contrato de mútuo; e
- III – comprovante de recolhimento do DARF relativo ao IOF devido, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
- §4º A planilha de que trata a alínea “c” quando for na hipótese de Isenções, deverá conter todos os elementos necessários para demonstrar o cálculo dos valores desonerados, tais como bases de cálculo e alíquotas integrais (desconsideradas as regras de desoneração) e efetivas (consideradas as regras de desoneração), a cada período de apuração.
- Hipótese por recolhimento de DAS [Simples Nacional],
- Hipótese por recolhimento de contribuições Previdenciárias CPRB,
- Hipótese que teve início ou retomada de atividades nos últimos 5 anos.
Fontes:
Manual de Habilitação no Siscomex
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/habilitacao
Roteiros de Habilitação para Pessoas Diversas
Habilitação via Sistema Habilita
Abrir um Dossiê Digital de Atendimento
Revisão da Estimativa via Processo Digital — Receita Federal


