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Habilitação e revisão de estimativa para operar no SISCOMEX (RADAR).


Links úteis

Em determinação às legislações da RFB pela IN 1984/2020 e PORTARIA COANA 72/2020, resumimos sobre as instruções para requerimento de habilitação e/ou revisão de estimativa para operar no Siscomex:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/habilitacao

HABILITAÇÃO

O Declarante de Mercadorias deverá consultar o Portal Único Siscomex e requerer o processo de habilitação para o Comércio Exterior:

Habilitar Empresa>Cadastro de Intervenientes>Habilitação>Requerer Habilitação ou Revisar Habilitação

Selecionar a empresa entre os CNPJs que constam o usuário como integrante do Quadro de Sócios e Administradores (QSA). 

Em regra, o requerimento de habilitação (art.22 IN 1984/20) é gerado automaticamente pelo Portal HABILITA. Caso não ocorra a habilitação automática, o Portal Habilita exibirá mensagem solicitando a abertura de um Dossiê Digital de Atendimento (DDA) e deverá ser apensado ao DDA a tela de resposta gerada pelo Portal Habilita.

O requerimento pode ser assinado digital, ou, próprio punho pelo requerente ou procurador (incluir procuração) com identificação do signatário (CNH).

MODALIDADES DE HABILITAÇÃO

Ao selecionar a opção de escolha entre EXPRESSA, LIMITADA (U$50.000,00 ou U$150.000,00) ou ILIMITADA, o sistema efetuará o cálculo da capacidade financeira para definir a modalidade correspondente e a seleção da Receita Federal poderá direcionar o requerimento para análise por um servidor.  Agora, a opção Expressa é restrita para pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias integrais e empresa pública ou sociedade de economia mista.

Não estão sujeitas aos limites estabelecidos acima no §2º do inciso II art.17 da subseção II da IN 1984/20, as operações de exportação, internação de mercadorias da ZFM, importação por conta e ordem de terceiros (em relação à importadora e importação sem cobertura cambial.

REVISÃO DE ESTIMATIVA

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/habilitacao/Pessoa-Juridica/Revisao-da-Estimativa/revisao-da-estimativa-a-pedido-orientacoes-validas-a-partir-do-dia-01-12-2020-inicio-da-vigencia-da-in-rfb-no1984-2020

O Declarante de Mercadorias, se possuir recolhimentos tributários e previdenciários (IRPJ, CSLL, Pis/Pasep e Cofins ou Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados e/ou contribuintes individuais), conforme estabelecido na Portaria Coana nº 72/2020, poderá solicitar a revisão de estimativa via Portal Habilita. Por esta via, o reenquadramento de estimativa poderá resultar em modalidade de habilitação mais restrita ou com limite de operação inferior ao momento do requerimento.

  1. Requerimento de Revisão de Estimativa cfe art.30 IN 1984/20, modelo no link: Requerimento de Revisão de Estimativa
    1. I. indicação de valor de limite sugerida,
    2. II. fundamento para embasar valor,
    3. III. Comprovação do fundamento,
    4. IV. capacidade operacional com contrato social, extratos etc (art. 7 Port. Coana 72/20:

      1. I – contrato social e certidão da Junta Comercial ou documento equivalente;
      2. II – caso o capital social tenha sido integralizado, total ou parcialmente, nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento:

        1. a) extratos bancários das contas correntes de titularidade do declarante de mercadorias referentes aos meses em que houve o aporte dos valores integralizados;
        2. b) balanços patrimoniais referentes aos períodos em que ocorreu a integralização; e
        3. c) comprovantes de transferência dos valores integralizados, com a identificação dos remetentes;

      3. III – contas de consumo de energia elétrica e de plano de internet em nome do declarante de mercadorias, referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento;
      4. IV – quanto ao imóvel onde está localizado o estabelecimento matriz do declarante de mercadorias:

        1. a) guia do IPTU referente ao ano-calendário corrente;
        2. b) escritura e certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, caso o imóvel seja próprio; e
        3. c) contrato de locação ou de serviço de modelo de escritórios compartilhados (“coworking”), conforme o caso, e comprovantes de pagamento das correspondentes obrigações referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento, caso o imóvel seja de terceiros; e

      5. V – contrato de locação de depósito ou contrato de prestação de serviço de armazenamento, caso o imóvel em que esteja localizado o estabelecimento matriz do declarante de mercadorias não disponha de espaço físico para armazenar as mercadorias importadas ou a serem exportadas, e comprovantes de pagamento das correspondentes obrigações referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento.

        1. § 1º O declarante de mercadorias fica dispensado de apresentar os documentos de que trata o inciso III do caput caso a inclusão desses serviços conste, mediante cláusula expressa, no contrato de locação ou de “coworking” de que trata a alínea “c” do inciso IV do caput.
        2. § 2º O declarante de mercadorias fica dispensado de apresentar a guia do IPTU de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput caso comprove sua localização em escritório compartilhado mediante apresentação de contrato de “coworking”, nos termos da alínea “c” do inciso IV do caput.
        3. § 3º O declarante de mercadorias fica dispensado de apresentar os documentos de que trata o inciso V do caput caso atue somente na condição de importador por conta e ordem ou por encomenda e não realize o armazenamento de mercadorias em seus próprios estabelecimentos, hipótese em que deve declarar tal condição em documento próprio.

Identificar a hipótese que justifica a Revisão (art.4 Port.72/20) com a documentação mínima abaixo:

  1. Hipótese que tem recursos financeiro livres em Bancos e Aplicações Financeira, com documentação mínima:

    1. extratos bancários das contas correntes e aplicações financeiras dos 3 (três) meses anteriores ao protocolo;
    2. balancetes de verificação dos 3(três) meses anteriores ao protocolo (individualizados por mês);
    3. comprovantes de transferência dos recursos nas contas correntes e aplicações a identificação da fonte remetente;
    4. contrato de empréstimo junto à instituição financeira concedente, com todos os detalhes referentes a taxas, garantias oferecidas, custos e prazo para sua quitação, caso os recursos disponíveis nas contas e aplicações tenham por origem de empréstimo bancário; e
    5. contrato de mútuo registrado em cartório, com todos os detalhes referentes a taxas, garantias oferecidas, custos e prazo para sua quitação, caso os recursos disponíveis nas contas e aplicações tenham por origem de empréstimo de pessoa física ou jurídica; ou

  2. hipótese que tem Isenções de tributos, com documentação mínima:

    1. embasamento legal da desoneração tributária (isenção, imunidade etc.);
    2. comprovante de habilitação a eventual regime especial de tributação, caso a legislação específica assim exija; e
    3. planilha demonstrativa de apuração dos tributos não recolhidos em razão da desoneração.

      1. §1º Caso a revisão se justifique com base nas hipóteses de recolhimentos pelo DAS-Simples Nacional, CPRB ou início de atividades, fica dispensado de apresentar esta documentação mínima.
      2. §2º Caso a empresa tenha iniciado suas atividades há menos de 3(três) meses da data de protocolo, a documentação mínima de extrato bancários e aplicações devem contemplar todo o período de atividade.
      3. §3º Caso a empresa tenha contrato de mútuo com pessoa jurídica, deverão ser apresentados também:

        1. I – contrato social do mutuante;
        2. II – balancetes de verificação do mutuante referentes ao período de 3 (três) meses que antecedem o contrato de mútuo; e
        3. III – comprovante de recolhimento do DARF relativo ao IOF devido, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

      4. §4º A planilha de que trata a alínea “c” quando for na hipótese de Isenções, deverá conter todos os elementos necessários para demonstrar o cálculo dos valores desonerados, tais como bases de cálculo e alíquotas integrais (desconsideradas as regras de desoneração) e efetivas (consideradas as regras de desoneração), a cada período de apuração.

  3. Hipótese por recolhimento de DAS [Simples Nacional],
  4. Hipótese por recolhimento de contribuições Previdenciárias CPRB,
  5. Hipótese que teve início ou retomada de atividades nos últimos 5 anos.

Fontes:

Manual de Habilitação no Siscomex 

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/habilitacao

Roteiros de Habilitação para Pessoas Diversas

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/habilitacao/pessoas

Habilitação via Sistema Habilita

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/habilitacao/habilitacao-via-portal-habilita

Abrir um Dossiê Digital de Atendimento

Revisão da Estimativa via Processo Digital — Receita Federal

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