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Importação no Brasil – Arcabouço Legal do ICMS

Uma dúvida de muitas empresas no Brasil que desejam importar mercadorias do exterior é a validação jurídica que, quando são apresentadas às modalidades de importação no Brasil, há várias possibilidades de redução de custos aduaneiros e tributários e, como não estão familiarizadas com o comércio exterior, aparecem muitas dúvidas antes de tomar a decisão de importar. Como assim, importar em nome de outra empresa e, ainda assim, sai mais barato que eu mesmo importar?

Para esclarecer este e outros detalhes, dúvidas etc., preparamos um resumo do arcabouço legal simples e direto que elenca cada dispositivo legal em todas as esferas jurídicas da importação por conta e ordem de terceiros (COT) abaixo:

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1861, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

Estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

CAPÍTULO I DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO

Art. 2º Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.

Fonte: IN RFB nº 1861/2018

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Art. 155 de 5 de outubro de 1988.

Título VI    Da Tributação e do Orçamento

Capítulo I   Do Sistema Tributário Nacional

Seção IV    Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(…)

II –  operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(…)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I — será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II — a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

III — poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV — resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

V — é facultado ao Senado Federal:

VI — salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

VII — nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação da EC 87/2015)

(…)

IX – incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;        

(…)

XII –  cabe à lei complementar:

(…)

g)  regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Fonte: STF – Constituição Federal do Brasil

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RESOLUÇÃO Nº 22, 19 de maio de 1989

Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais.

Art. 1° A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento (12%).

Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão:

I – em 1989, oito por cento;

II – a partir de 1990, sete por cento (7%).

Art. 2° A alíquota do imposto de que trata o art. 1°, nas operações de exportação para o exterior, será de treze por cento (13%).

Fonte: rsf 22

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RESOLUÇÃO Nº 13, de 25 Abril de 2012.

Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

Fonte: RSF-13-2012

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LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017

Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014.

(…)

Art. 1o  Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre:

I – a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar;

Fonte: Lcp 160

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CONVÊNIO ICMS 190, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Autoriza, convalida e regulamenta os atos da Lei Complementar nº 160 por convênio sobre os benefícios fiscais mediante registro e deposito de documentação no CONFAZ pela unidade federada.

Fonte: DESPACHO 174/17 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ

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LEI Nº 17.721, DE 27 DE MARÇO DE 2019

Reinstitui benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e estabelece outras providências.

Fonte: LEI Nº 17.721, DE 27 de março de 2019

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AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE ADC 49, transitado em julgado em 26/03/2024

STF confirma não incidência de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que localizados em unidades federativas distintas.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=464511&ori=1

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AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ARE 665134, de 19 de Maio de 2020

Em 19.05.20, o STF publicou a decisão acerca do tema 520 (ARE 665.134/MG), que trata sobre a sujeição ativa do ICMS na importação de mercadorias e sobre a interpretação do termo “destinatário da mercadoria” previsto no artigo 155, § 2º, IX, “a”, da Constituição Federal.

A tese reza que: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”.

Para analisar o caso, foram observadas as premissas em consideração e as modalidades de importação existentes atualmente no Brasil, o STF definiu o seguinte na sua decisão:

I. Importação direta (DIR): ICMS deve ser pago ao Estado do destinatário jurídico, entendido como quem firmou a compra e venda internacional. Desse modo, como nas importações diretas normalmente o destinatário econômico coincide com o jurídico, o ICMS será pago ao Estado daquele que constou no contrato de compra e venda internacional, na fatura comercial ou em documento equivalente e na própria DI como importador.

II. Importação por conta e ordem de terceiro (COT): ICMS deve ser pago ao Estado do adquirente que contratou a empresa importadora (e não para o Estado da trading);

III. Importação por encomenda de terceiro (ENC): ICMS deve ser pago ao Estado onde está localizado o importador (trading) e não ao Estado do encomendante.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/327402/stf-estabelece-para-qual-estado-o-icms-devido-na-importacao-deve-ser-pago

Assim, deve-se observar na fatura comercial quem é o destinatário jurídico da mercadoria para, conforme a modalidade de importação, conhecer o Estado devido de recolhimento do ICMS. Nas operações de importação direta (DIR) e por encomenda (ENC) o Estado de recolhimento do ICMS-Importação é o do domicílio da trading. No qual, ao realizar a revenda para outro estado deverá seguir os preceitos da RESOLUÇÃO Nº 13/2012.

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Esperamos ter contribuído com os esclarecimentos das dúvidas e será um prazer tê-los conosco… entre em contato e ganhe o mundo!!

Equipe LatinaSur

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